Diferenças salariais. Professor. Jornada reduzida. Salário mínimo. A Reclamante foi contratada para jornada de quatro horas diárias, não havendo referência quanto à proporcionalidade entre o salário percebido e as horas laboradas. Diante disso, há que se reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos calculadas sobre o mínimo constitucionalmente assegurado (art. 7º, inciso IV, da CF/88). Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não decidiu a questão à luz do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de Embargos de Declaração. Assim, o Recurso de Revista carece do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.288/2005-026-07-00.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1900) Veja ementas semelhantes CF, art. 7 LEI 8906, art. 23 Súm. nº 297 do TST
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