(Reg. Ac. 205.845). Relator: Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Márcio Wanderley de Azevedo - Procurador do DF). Apelado: Makro Atacadista S.A. (Advs. Dr. Marçal de Assis Brasil Neto e outros).
Decisão: Dar provimento. Unânime.
Constitucional e Tributário. ICMS. Compensação. Bens para o ativo permanente da empresa. Uso de energia elétrica e serviço de comunicações. Lei Complementar nº 102/2000 e Lei Distrital nº 2.651/2000. Empréstimo compulsório. 1. Acolhe-se entendimento no sentido de que não são taxativas as exceções estabelecidas na CF, artigo 155, § 2, I, podendo o legislador infraconstitucional estabelecer situações outras de não-compensação do ICMS. 2. Não se caracteriza como empréstimo compulsório a nova diretiva estabelecida em sede de lei complementar (a de nº 102), permitindo que o aproveitamento do crédito dê-se apenas no percentual de 1/48 avos por mês, não tendo pertinência, no caso, o artigo 148, da CF, ou mesmo os artigos 11 e 15, do CTN.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 01 1 010346-3;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 15/02/2005; DJ 3, PÁG. 150)
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