Multa do art. 477 da clt. Pagamento das verbas rescisórias deliberadamente efetuado a menor. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 351/SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando não houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o que é a hipótese dos autos, na qual o Empregador, deliberadamente, efetuou o pagamento das verbas rescisórias a menor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2.069/2003-242-01-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1903) CLT, art. 477
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