Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade do art. 896, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não demonstrada. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido o recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República" (art. 896, § 6º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 569/2006-035-15-40.5; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda; DJU 05/10/2007; Pág. 1946) CLT, art. 896 CF, art. 5 CLT, art. 477
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