RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO ELIDIDA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385-TST. PROVIMENTO. É entendimento que vem sendo admitido nesta colenda Corte a validação de certidão firmada pelo Regional, atestando a inocorrência de expediente forense e/ou a suspensão de prazo recursal, a partir de documento extraído do site da Corte de origem. Reconhecendo-se validade à certidão extraída via internet, verifica-se a ocorrência de má-aplicação da Súmula nº 385 desta colenda Corte, uma vez que devidamente comprovada a dilação do prazo recursal. Conhecido o Apelo por contrariedade à Súmula nº 385, a conseqüência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos à egr. Turma, a fim de que julgue o Agravo de Instrumento da Reclamada, como entender de direito, afastando-se o óbice apontado no acórdão embargado. Recurso de Embargos provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-379/2005-002-06-40.5, em que são Embargantes BANCO VOLKSWAGEN S.A. E OUTRO e Embargada FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA.
RELATÓRIO
A egr. 6ª Turma, pelo acórdão firmado a fls. 313/314, de lavra do Ilustre Juiz Convocado José Ronald C. Soares, não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Reclamada, ao fundamento, em síntese, de que o Instrumento encontra-se deficientemente formado.
Inconformada com o teor daquele julgado, a Reclamada fez chegar aos autos as suas razões de Recurso de Embargos (a fls. 317/327), com suporte no artigo 894 da CLT, pedindo a reforma do julgado, para que seja afastado o óbice do não-conhecimento imposto pela Turma. Indica violação dos termos do artigo 896 do estatuto legal consolidado, bem como dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º Constitucional.
Impugnação aos Embargos ofertada a fls. 329/331 (originais a fls. 332/334).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos específicos dos Embargos.
I - CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE
A egr. 6ª Turma não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, sob o fundamento, em síntese, de que a peça a fls. 13, nominada Ordem de Serviço TRT GP 562/2006, cuidando da transferência do Feriado do Dia de Todos os Santos do dia 1º de novembro para o dia 3 de novembro de 2006, não serviria para comprovar a tempestividade do recurso patronal, uma vez que, extraído via internet, não se revela como repositório autorizado.
A decisão ora combatida restou assim ementada, verbis (a fls. 313):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento foi interposto fora do octídio legal. Inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 (ex-Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1 do TST). Considerando o caráter peremptório e fatal do prazo recursal, restou intempestivo o recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
Dessa feita, não sendo comprovada a prorrogação do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, o mesmo não foi conhecido.
Para a Embargante, o seu Agravo de Instrumento não poderia deixar de ser conhecido, pois foram tomados todos os cuidados inerentes à formação do Apelo. Fundamenta os Embargos em violação do artigo 896 da CLT e 5º, II, LIV e LV da CF, aduzindo não haver norma legal que imponha a obrigação de comprovação da prorrogação do prazo para interposição recursal por meio de documento extraído de repositório oficial.
É entendimento que vem sendo admitido nesta colenda Corte a validação de certidão firmada pelo Regional, atestando a inocorrência de expediente forense e/ou a suspensão de prazo recursal, a partir de documento extraído do site da Corte de origem.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Subseção Especializada:
EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal (Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho). Na hipótese vertente, tem-se que, no dia do vencimento do prazo para interposição do agravo de instrumento, ocorreu o falecimento do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e foi determinada, pela Presidente do Tribunal, a suspensão do expediente naquela Corte, naquela data. O reclamante recorreu no primeiro dia útil subseqüente e, visando a demonstrar o motivo para a dilação do prazo, fez anexar ao recurso documento extraído do site do TRT da 1ª Região na internet, cuja falta de assinatura é característica dos documentos obtidos através da rede mundial de computadores. Ora, as formas devem atender a uma finalidade no processo, e neste caso poder-se-ia até argumentar que a parte teria tido tempo de se dirigir à Secretaria para obter uma certidão. Porém centenas, talvez milhares de processos teriam tido prazos vencidos nessa data, sem contar a imensa movimentação e o trabalho redobrado daí resultantes. Ademais, nessa excepcional hipótese caberia ao Tribunal Regional, de ofício, exarar a certidão respectiva. Nesse contexto, considera-se violado o artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a má aplicação na espécie da Súmula nº 385 desta Corte superior. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-AIRR-73.590/2003-900-01-00.9, Ac. SBDI1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJ de DJ - 09/02/2007.)
Reconhecendo-se validade à certidão extraída via internet, informação essa trazida pelo próprio acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de má-aplicação da Súmula nº 385 desta colenda Corte, uma vez que devidamente comprovada a dilação do prazo recursal.
Embargos conhecidos por violação ao artigo 896 consolidado e má-aplicação da Súmula nº 385-TST.
II - MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE
Conhecido o Apelo por contrariedade à Súmula nº 385, a conseqüência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos à egr. 6ª Turma, a fim de que julgue o Agravo de Instrumento da Reclamada, como entender de direito, afastando-se o óbice apontado no acórdão embargado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do Recurso de Embargos, por violação do artigo 896 da CLT e má-aplicação da Súmula nº 385-TST, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Milton de Moura França, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à egr. 6ª Turma, a fim de que julgue o Agravo de Instrumento da Reclamada, como entender de direito, afastando-se o óbice apontado no acórdão embargado.
Brasília, 11 de fevereiro de 2008.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
DJ: 11/04/2008
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