Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1).
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Data da decisão: 12.06.2007.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO.
1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos.
2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias.
3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor.
4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 226.041 - MG (1999⁄0070681-1)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BANCO TRIÂNGULO S⁄A
ADVOGADO : CHRISTIANA CAETANO GUIMARÃES BENFICA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO RIBEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO : DEMIR FRANCISCO MOREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que julgara improcedente a ação de depósito ajuizada pelo recorrente.
Restou o acórdão assim ementado:
"Depósito. Penhor mercantil. Audiência de conciliação. Art. 331 do CPC. Realização desnecessária. Nulidade inexistente. Cerceamento de defesa não configurado. Pacto adjeto de penhor mercantil. Instrumento deficiente. Tradição dos bens não efetivada. Descaracterização.
Em se revelando o feito maduro para seu julgamento, dispensável se mostra a realização da audiência de conciliação, pelo que o julgamento antecipado da lide não importa cerceio de defesa da parte.
Para completa eficácia do penhor mercantil imprescindível é que seu instrumento atenda aos requisitos definidos nos Códigos Comercial e Civil, bem como se dê a efetiva tradição dos bens empenhados, por não mais prevalecer a sua tradição simbólica, sob pena do credor não poder contrapor tal pacto ao devedor. Apelação improvida."
Embargos de declaração opostos e, ao final, rejeitados (fl. 138).
Sustenta o recorrente, a par de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 20, §§3º e 4º, e 535 do CPC; artigos 761, 768 e 1.265 do Código civil de 1916; e artigos 274, 281 e 284, do Código Comercial.
Contra-razões as fls. 201⁄216.
Recurso especial admitido no Tribunal de origem (fls. 218⁄220).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 226.041 - MG (1999⁄0070681-1)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : BANCO TRIÂNGULO S⁄A
ADVOGADO : CHRISTIANA CAETANO GUIMARÃES BENFICA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO RIBEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO : DEMIR FRANCISCO MOREIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO.
1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos.
2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias.
3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor.
4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Registre-se, primeiramente, inexistir qualquer ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Como assentado, aliás, "havendo o acórdão se pronunciado sobre as questões postas pela parte no seu apelo, não pode ser considerado omisso a tanto, ainda que tenha eventualmente equivocado-se na aplicação da lei ou na apreciação da prova".
2. Quanto à fixação da verba honorária, o juiz monocrático, acertadamente, não invocou o §3º do artigo 20 do CPC como parâmetro para fixação da verba honorária, arbitrando-a em 10% do valor da causa (aproximadamente R$ 12.900,00).
De outra parte, determina o §4º que, não havendo condenação, a fixação da honorária obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ora, ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos.
3. No mais, todavia, melhor sorte colhe o recorrente.
4. O artigo 761 do Código Civil de 1916 elencava os requisitos necessários para que os contratos de penhor, hipoteca e anticrese ostentassem "validade contra terceiros". Da redação se infere, com razoável certeza, que o dispositivo elenca, não os requisitos de validade dos negócios jurídicos que menciona, mas de eficácia das avenças perante terceiros.
Outra não é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, in ipsis verbis:
"Tendo em vista a circunstância de promover a garantia real um começo de alienação, e levada em conta a sua repercussão social, pois que destaca do patrimônio um bem que era garantia comum a todos so credores, para tornar-se em segurança de um só, a lei não se contenta em que as partes livremente convencionem a sua constituição, mas impõe a observância de dadas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, de anticrese e de hipoteca são inválidos em relação a terceiros
(...)
Dispondo a lei que a ausência desses requisitos importa em não valer a garantia contra terceiros, em verdade quer significar que a sua omissão implica na sua ineficácia, uma vez que a importância econômica da garantia como a sua caracterização jurídica reside na sua oponibilidade erga omnes. Se lhe falta esta, sua eficácia restringe-se inter partes" (in Instituições de Direito Civil. Volume IV. 13ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1999, páginas 224⁄225, grifei).
Pondo fim à controvérsia, o legislador de 2002 (Código Civil, artigo 1.424), alterando a redação do artigo 761 do Código de 1916, determinou que "os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia, ...".
Tendo já em mira a novel legislação, Marco Aurelio Viana leciona que:
"Se não forem atendidos os requisitos enumerados, o contrato não terá eficácia, ou seja, ele não produzirá seus efeitos. Mas em relação a terceiros e as partes contratantes, ou em relação apenas a terceiros, como estava no direito anterior? Efetivamente, o art. 761 falava em validade contra terceiros, condicionando-a ao princípio da especialização. A nosso ver a interpretação correta é a que entende inoponível a terceiro, ou seja, não se tem ato privado de validade, mas ineficaz em relação a outro interessado, no caso o terceiro. Nesse sentido já se manifestava Pontes de Miranda, dizendo que a leitura do art. 761 devia se fazer no sentido de que 'os acordos de constituição de penhor, anticrese e hipoteca têm de declarar, sob pena de serem ineficazes ...' (Tratado cit, v. 20, p. 22).
A ausência dos requisitos indicados impede que se constitua direito real, mas não impede que se produzam efeitos entre as partes. Temos, aqui, uma ineficácia relativa, ou inoponibilidade, que decorre da ausência dos requisitos legais, o que inibe se possa falar em constituição de garantia real" (in Comentários ao novo Código Civil. Dos Direitos Reais. Arts. 1.225 a 1.510. Volume XVI. Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, páginas 710⁄711, grifei).
No caso em exame, o Tribunal a quo considerou que tais requisitos diziam com a própria existência do contrato, porquanto consignou "que ao instrumento de penhor mercantil de fls. 30⁄33-TA, faltam-lhe alguns dos requisitos necessários para perfectibilizá-lo ao fim de gerar-lhe a eficácia pretendida" (grifei). E mais à frente, concluiu:
"Por conseguinte, infere-se que o prefalado instrumento padece de falhas quanto à definição da dívida do apelado, o seu termo de vencimento e a taxa de juros, as quais o descaracterizam como pacto de penhor mercantil válido, sendo que tais lacunas, a meu ver, não podem ser supridas pelas disposições ínsitas no contrato de mútuo de fls. 29-TA, em face das denominações legais supramecnionadas" (grifei).
Ora, como visto, os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias.
5. De outra parte, também não colhe o argumento de que:
"(...) o referenciado penhor mercantil deixou de cumprir uma de suas características primordiais, como garantia subsidiária do mútuo avençado entre os ora litigantes, que se convolava na efetiva tradição dos bens dados em penhor, a qual se mostrava imprescindível para ser tido como instituto jurídico eficaz, não mais prevalecendo a tradição simbólica prevista no art. 274 do Código Comercial."
Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PENHOR MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA.
– A entrega simbólica do bem e a circunstância de ser o depositário o dono da coisa depositada não desfiguram o contrato de depósito. Precedentes do STF e do STJ.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 330.316⁄SC, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 4⁄8⁄2003);
"Penhor mercantil. Tradição simbólica. Precedentes da Corte.
1. Na linha de precedentes da Corte, possível é a tradição simbólica no penhor mercantil, tratando-se de bens fungíveis e consumíveis.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp 337.842 ⁄ SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5⁄8⁄2002).
6. Dessarte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, no ponto, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar existente e válido entre as partes o contrato de penhor.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1999⁄0070681-1 REsp 226041 ⁄ MG
Números Origem: 23993896 2587986 25879899
PAUTA: 05⁄06⁄2007 JULGADO: 12⁄06⁄2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO TRIÂNGULO S⁄A
ADVOGADO : CHRISTIANA CAETANO GUIMARÃES BENFICA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO RIBEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO : DEMIR FRANCISCO MOREIRA
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Direitos Reais Sobre Coisas Alheias - Garantias - Penhor
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 12 de junho de 2007
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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