DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
1. Os parâmetros fixados pelo art. 122 da Lei 5.988/73 (art. 103 da Lei 9.610/98) referem-se a indenização por edição e publicação de obras literárias, artísticas ou científicas, diante de violação dos direitos autorais . Nessa hipótese, a edição e publicação, em face da sua forma, confundem-se com o próprio meio empregado para a sua circulação, como nos casos de contrafação.
2. Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor.
3. A indenização com base no valor dos exemplares vendidos somente poderia ser utilizada, no caso concreto, se fosse possível aferir um percentual representativo do valor econômico do direito autoral violado em cada exemplar do jornal onde foi publicado, o que implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, majoro a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
5. Tendo em vista que o ato ilícito ora em análise se deu mediante a publicação indevida de diversas charges no lapso temporal de janeiro de 1993 à maio de 1996, os juros moratórios devem ser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 735.019/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)
Precisa estar logado para fazer comentários.