EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A ausência do recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, vedando o seu conhecimento pelo órgão jurisdicional de segundo grau por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, a teor do art. 511, caput, do CPC.
MÉRITO – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL – APLICAÇÃO DA LEI N. 5.250/67 – ANIMUS CALUNIANDI CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA VERBA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM PARÂMETROS DESPROPORCIONAIS – MINORAÇÃO DEVIDA.
I – O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, §4º), merecendo a devida tutela nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. II – Configura dano moral passível de reparação a matéria jornalística caluniosa que ofende a incolumidade moral da vítima (Lei n. 6.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V e X).
III – Conforme entendimento preconizado pelo STF "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.013486-9, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Sociedade Editora Balneense Ltda Epp e Marcia Rita Graf:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pela autora, e dar parcial provimento à apelação da demandada no sentido de minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, Marcia Rita Graf ingressou com ação indenizatória em face de Sociedade Editora Balneense S/C, alegando, em síntese, que, em 20-2-1997, o jornal Diário do Litoral fez circular mensagem ofensiva à sua reputação, imputando-lhe fato criminoso (co-autoria em crime de furto), caracterizando-se, desse modo, calúnia.
Diante dos fatos alegados e invocando dispositivos legais atinentes à matéria, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugestivo de 200 (duzentos) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Decidindo antecipadamente a lide, o togado a quo proferiu sentença (fls. 62/66), reconhecendo a revelia da ré e julgando procedente o pedido articulado pela autora, condenando a demandada ao pagamento de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada e a tempo e modo, a empresa ré apelou (fls. 73/86), alegando que a absolvição da autora em processo administrativo, em que investigavam os fatos relativos ao noticiado na matéria, não enseja indenização por dano moral, uma vez que publicou a notícia conforme depoimento dado pelo delegado de polícia à época dos fatos, tendo utilizado o seu direito de liberdade de informação. Asseverou, também, que inexistiu qualquer intenção de difamar, injuriar ou caluniar a demandante, mas apenas animus narrandi, tendo esta desvirtuado a realidade da mensagem publicada.
Sustentou, ainda, que a notícia publicada está amparada pela excludente de ilicitude contida no art. 27, VIII, da Lei n. 5.250/67, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado na exordial, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Também inconformada, a autora, no prazo das contra-razões, interpôs recurso adesivo (fls. 96/98), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de reparação pecuniária por danos morais.
Apresentadas as contra-razões (fls. 99/103 e 110/112), ascenderam os autos a esta superior instância.
VOTO
1 Do recurso interposto pela autora
Inicialmente, imperioso salientar que não se conhece do recurso interposto por Marcia Rita Graf, porquanto, ainda que tempestivo, tais razões não vieram acompanhadas do respectivo preparo, ao passo que a demandante, uma vez não sendo beneficiária da justiça gratuita, deveria ter procedido seu recolhimento deve ser feito simultaneamente à interposição da peça de insurgência, nos termos do art. 511, do CPC, sob pena de deserção.
Acerca do tema, elenca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Já decidiu a Corte que o adesivo é possível "quando presente a sucumbência recíproca, subordinando-se às mesmas regras do independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior" (REsp nº 213.813/PA, de minha relatoria, DJ de 26/6/2000)." (REsp n. 514095/RO, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 23-9-2003)
Esta Corte de Justiça também já enfrentou a matéria:
"Estando o recurso principal sujeito ao preparo, o adesivo da mesma forma deverá estar preparado, já que a ele, na forma do art. 500 do CPC, se aplica o mesmo regime jurídico de admissibilidade da insurgência à qual houve a adesão. E ausente, quanto ao apelo adesivo, o indispensável preparo, contamina-se ele pela deserção, o que inibe-lhe o conhecimento." (Ap.Cív n. 2006.018256-8, de Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 10-5-2007).
Assim sendo, verificando-se que o reclamo interposto pela autora encontra-se desacompanhado do pagamento do preparo (fls. 96/98), afigura-se desautorizado a esse órgão colegiado proceder ao seu conhecimento, porquanto reconhecidamente deserto.
2 Do recurso da Sociedade Editora Balneense Ltda. EPP
2.1 Do dano moral
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pela empresa ré, passa-se à análise dos tópicos destacados no relatório da presente deliberação.
A insurgência cinge-se ao exame acerca da existência de danos morais passíveis de indenização, em prol de Marcia Rita Graf, em virtude de mensagem publicada no jornal Diário do Litoral n. 4444, na data de 20-2-1997.
A empresa apelante alega que, observando a notícia editada, não se vislumbra a intenção de ofender a honra da demandante, uma vez se tratar de matéria de interesse público.
Todavia, independentemente de o fato em questão carecer, ou não, de motivação idônea, é perceptível que a publicação em análise contém excessos que ultrapassam o limite do direito à informação, caracterizando-se violação à incolumidade moral da autora, em razão do cunho ofensivo de que é dotada referida matéria jornalística.
Para melhor análise da assertiva, vale transcrever, in totum, a matéria objeto da controvérsia:
"Arnaldo Schmitt Neto, filho do ex-prefeito fujão, fugiu do pau no 2º Depê ontem a tarde, quando deveria dar seu depoimento sobre o roubo de 200 caixas com documentos, fotografias e fitas de vídeo do acervo público. Ele compareceu ao distrito todo empombado, e junto com o advogado disse que só vai se pronunciar sobre o caso em juízo.
Sem dizer mais nada, cinco minutos depois de ter entrado na delegacia, saiu e foi embora. Segundo o delegado Edson Fornerolli, responsável pelo inquérito que investiga o caso, na próxima semana serão ouvidos o ex-vice-prefeito Erico Laurentino Sobrinho e a vereadora do PMDB Márcia Rita Graff.
Graff foi quem facilitou a saída dos documentos de dentro da prefeitura, que foram carregados num carro oficial pra uma garagem no centro da cidade. Erico tá no rolo porque autorizou a saída das 200 caixas de dentro da prefeitura. (...)" (grifo nosso)
Com efeito, quando a matéria jornalística tem por objetivo apenas a narração dos fatos, ou até mesmo a invocação de crítica inspirada pelo interesse público, dentro dos parâmetros razoáveis, ou seja, com a simples intenção de informar, não há dúvidas acerca da existência exclusão da ilicitude do ato, prevista no art. 27, VIII, da Lei n. 5.250/67.
Porém, ultrapassados tais limites de liberdade da informação, a empresa editorial que veiculou o ato calunioso, obriga-se a reparar os danos morais, sejam estes ocasionados por dolo ou culpa (Lei n. 5.250/67, art. 49, § 2º).
Em relação ao tema, disciplina a Lei n. 5.250/67, em seus arts. 49 e 50, in verbis:
"Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria; [...]
§ 2º Se a violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço e radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50). [...]
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável pela sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta lei"
Como se infere dos autos, é exatamente o que se evidencia nas notas publicadas no Jornal Diário Litoral n. 4444, a respeito da autora. Cabe aqui salientar que a gravidade da notícia toma maiores proporções, a partir do momento em que se verifica a condição da demandante no momento da ocorrência dos fatos, tendo em vista se tratar de pessoa ocupante de cargo político na cidade (vereadora), cuja nota informativa, indubitavelmente, repercutiu negativamente em sua imagem perante os eleitores.
Dessa forma, é de se concluir que a ré extrapolou o exercício da liberdade de expressão assegurado constitucionalmente (CF/88, arts. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º), porquanto suas manifestações possuem nítido caráter pessoal e calunioso, visando unicamente denegrir a imagem da apelada, de modo a restar incontestável o animus caluniandi. Tal conduta, por conseguinte, vulnerou o postulado constitucional que tutela a intimidade do indivíduo (CF/88, art. 5º, X), circunstância a ensejar a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V) a fim de que o prejuízo moral ocasionado à apelada seja aplacado através de uma satisfação pecuniária.
A esse respeito, com proficiência, ensina Sergio Cavalieri Filho:
"Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licensa (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X o seu art. 5º, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias.
Em outras palavras, não é possível analisar-se uma disposição constitucional isoladamente, fora do conjunto harmônico em que deve ser situada; princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta. [...]
Á luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro. [...]
Em conclusão: os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações. [...]
Não é demais lembrar que dois são os componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática. Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade. Forçoso reconhecer, entretanto, que, por estar o direito de livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionado à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar. (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.129/132)
Ademais, destaca-se que a reparação do dano moral só ocorre se atendidos os pressupostos que materializam a responsabilidade civil, dentre os quais a demonstração de que o dano originou-se da conduta dolosa ou culposa do lesante.
Silvio Rodrigues assevera o seguinte:
"(...) para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima. (...) Ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente." (Direito civil - responsabilidade civil. 24. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14/17)
De outro norte, a regra acerca da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a prévia comprovação do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo, tal como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, novamente vale trazer à colação lição do magistério de Sergio Cavalieri Filho:
"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir, que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado."(Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.100/101)
Concernente à matéria, elencam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR NOTÍCIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
Configura dano moral a publicação, pela imprensa, de matéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física ou jurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato." (Ap.Cív. n. 2000.022579-7, de Blumenau. rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 1-4-2004)
Neste norte, a conduta indevida da ré restou claramente demonstrada nos autos, uma vez que esta veículou mensagem caluniosa contra a autora, ocasionando-lhe danos à sua honra objetiva, porquanto expôs a público o fato de esta ter contribuído para a ocorrência de crime contra a Administração Pública sem que apontasse a fonte legítima para se assegurar acerca da veracidade das informações.
Desta forma, uma vez comprovado satisfatoriamente os danos extrapatrimoniais alegados (art. 333, I do CPC), deve a apelante ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto preenchidos os requisitos que legitimam referida pretensão (Lei n. 5.250/67, art. 49, § 2º, I e CC/2002, arts. 186, 187 e 927).
2.2 Do quantum indenizatório
Reconhecida a responsabilidade civil da ré, passa-se à análise do quantum indenizatório fixado no decisum.
Com efeito, cumpre analisar o valor arbitrado na sentença, pois de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no pleito de improcedência da pretensão indenizatória formulado no inconformismo, encontra-se implícito o pedido de minoração da verba reparatória, senão vejamos:
"DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo ajuizamento de ação de execução a qual foi extinta pela inexigibilidade da obrigação. O juiz a quo julgou procedente o pedido, e o banco exeqüente aduziu, entre outros fundamentos, que não houve nexo causal entre a execução interposta antes do vencimento do título e o insucesso da campanha política do autor. Isso posto, o cerne do REsp consiste em saber sobre a possibilidade de o Tribunal a quo, em apelação, reduzir o valor da indenização arbitrada sem que haja pedido expresso, porque o banco só requereu a improcedência do pedido indenizatório. O Min. Relator destacou que, conforme a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação, como foi acolhido. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp 50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. (REsp 685.266-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 27.2.2007) - Informativo n. 311, STJ (sem grifo no original)
Desse modo, no que se refere ao quantum, cumpre destacar que a fixação da reparação pecuniária pretendida incumbe ao magistrado que, mediante um juízo de valoração eqüitativa, estabelece, de plano, o valor indenizatório, sem necessidade de ulterior liquidação ou da realização de cálculos aritméticos, ao contrário do que ocorre com relação à estimação dos danos patrimoniais, porquanto tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter:
"Compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial.(TJSP, AC n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes)" (STF, RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28.11.2006).
A respeito do tema, vale-se mais uma vez dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
"Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]
Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pala vítima, a capacidade econômica do causados do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.113/116)
Assim, para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente no que se refere à extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Sopesados referidos elementos e segundo o entendimento hodierno desta câmara, cumpre reconhecer que o montante fixado em sentença (R$ 52.500,00) mostra-se excessivo, e, adotando o posicionamento já acolhido em casos semelhantes por este órgão julgador, o valor da indenização deve ser minorado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que será acrescida de juros moratórios de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11-1-2003), a partir de quando referido patamar elevado deve ser, a 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º do CTN) a contar do evento danoso (ocorrido em 20-2-1997), incidindo a correção monetária a contar da prolação da presente decisão (11-10-2006), segundo o índice apontado pelo INPC-IBGE, posto não estar imbuído em seu percentual qualquer coeficiente de remuneração de capital.
À vista do exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso adesivo interposto pela demandante, e dar parcial provimento à apelação da demandada no sentido de minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DECISÃO
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pela autora, e dar parcial provimento à apelação da demandada no sentido de minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Participaram do julgamento, em 11 de setembro de 2007, os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Carioni (Presidente) e Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 28 de setembro de 2007.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil. Ação de indenização por danos morais. Recurso da autora. Ausência de preparo. Deserção. Não conhecimento do recurso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2010, 10:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/21614/tjsc-civil-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-recurso-da-autora-ausencia-de-preparo-desercao-nao-conhecimento-do-recurso. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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