EMENTA: Processual Civil. Constitucional e Tributário. Agravo regimental interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo: impossibilidade (§ 1º do art. 293 do RITRF – 1ª Região). IPI. Princípio da não cumulatividade. Creditamento do valor do tributo pago na aquisição de produtos para revenda. Descabimento.
I. Conforme preceitua o art. 293, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Regional, não cabe agravo regimental de decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
II. De acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, a empresa contribuinte tem direito ao creditamento do IPI, na saída tributada de seus produtos, na hipótese de aquisição de matérias primas, insumos e produtos intermediários beneficiados por regime jurídico de exoneração tributária (regime de isenção ou regime de alíquota zero).
III. Aplicados sob a ótica da razoabilidade, tais precedentes autorizam estender-se o direito ao creditamento também à hipótese de aquisição de insumos tributados, destinados à produção de bens isentos, não tributados, ou tributados à alíquota zero na saída do estabelecimento fabricante.
IV. Não faz jus, contudo, a tal creditamento a empresa, mesmo quando for atacadista, equiparada a contribuinte do IPI pelo art. 12 da Lei 9.779/99, com relação ao IPI pago na aquisição de produtos acabados, para posterior revenda, ainda que proibida de destacar, na nota fiscal de venda, o valor do tributo incidente sobre os bens vendidos.
V. Agravo regimental de que não se conhece.
VI. Agravo de instrumento improvido.” (Ag 2004.01.00.047295-1/DF. Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. Unânime. 7ª Turma. DJ 2 de 1º/04/05.)
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