EMENTA: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de débito e execução fiscal. Modificação de competência. Provimento 68/99 da Corregedoria deste Tribunal. Inaplicabilidade.
I. O Provimento 68 da Corregedoria-Geral deste Tribunal não é instrumento hábil para subjugar os princípios que norteiam o processo em prol, tão-somente, da sistemática de distribuição. Os efeitos práticos da aplicação deste Provimento demonstram completa inobservância aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
II. Conferindo a devida relevância aos princípios que regem o processo, pela economia e celeridade processual, bem como pela razoabilidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, impõe-se a reunião, para julgamento conjunto pelo mesmo Juízo da ação de conhecimento – seja anulatória ou declaratória – e da ação de execução embasada no título que se pretende anular.
III. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado, da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar o feito de origem.” (CC 2004.01.00.054470-8/MG. Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. Unânime. 4ª Seção. DJ 2 de 12/04/05.)
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