“EMENTA: Processo Civil. Agravo de instrumento. Exceção de suspeição de perito. Perito designado que presta consultoria em recursos administrativos que fazem a impugnação dos temas discutidos na lide. Interesse na lide consubstanciado no acolhimento judicial das teses defendidas nos recursos adminsitrativos. Incidência das disposições inscritas no inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil. Agravo provido.
I. O profissional indicado para o exercício do encargo de perito deve observar na aceitação de seu encargo as mesmas restrições impostas ao juízo nas hipóteses em que a legislação estabeleça casos de suspeição ou impedimento.
II. Não havendo manifestação do profissional, a suspeição ou o impedimento podem ser suscitados pelas partes em conformidade com as estipulações da codificação processual.
III. O perito indicado que atua como consultor e patrocinador de defesas administrativas perante a autarquia impugnante tem o interesse de ver acolhidas suas ponderações em prova técnica, pois o entendimento poderá servir de suporte à formulação da defesa administrativa.
IV. Havendo a demonstração de possível interesse na solução da lide, ainda que para a produção de efeitos em outros procedimentos, afigura-se razoável acolher a exceção proposta, uma vez que a hipótese apresentada adequa-se à figura inscrita no inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil.
V. Agravo de instrumento provido.” (Ag 2003.01.00.033518-0/BA. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ de 12/05/05.)
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