“EMENTA: Penal. Processo Penal. Art. 306 do Código Nacional de Trânsito (dirigir embriagado). Exacerbação da pena aplicada.
I. O magistrado considerou todas as provas do processo, não havendo porque se cogitar a nulidade da sentença.
II. Não há inconstitucionalidade alguma no art. 306 da Lei 9.503/97, mas apenas uma falha no critério utilizado pelos legisladores para a cominação das penas previstas para o crime de homicídio e direção perigosa, as quais acabaram por prescrever punição com igual rigor para delitos que produzem resultados diferentes. Ademais, ainda que assim não fosse, não seria o caso propriamente de decretar a inconstitucionalidade de lei, mas de dar-lhe interpretação conforme a Constituição.
III. Se reconhecida foi pelo magistrado a prescrição dos crimes de desacato e porte ilegal de armas, não poderia ele utilizá-los como circunstâncias agravantes, sob pena de ir de encontro ao princípio da inocência, afinal, a extinção da punibilidade atingiu a própria pretensão punitiva do Estado.
IV. Tratando-se de réu primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a cominação da pena no máximo, devendo a mesma ser reduzida.
V. Apelação parcialmente provida.” (ACr 999.39.00.008194-6/PA. Rel.: Juíza Vânila de Moraes (convocada). 3ª Turma. Unânime. DJ de 24/06/05.)
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