“EMENTA: Processo Civil e Administrativo. Ensino. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG. Aplicação de pena disciplinar de expulsão à aluna em decorrência de sindicância. Trote realizado em forma de humilhações e agressões físicas e morais. Agressões físicas e morais a outros alunos de forma continuada. Observância do devido processo legal e da amplitude do direito de defesa. Improvimento da apelação.
I. Em que pese as justificativas apresentadas pela impetrante, a sua exclusão foi regularmente determinada por decisão proferida em processo administrativo, no qual foram asseguradas a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a norma contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal e com a Lei 9.784/99 que trata dos princípios a serem observados pela Administração Pública.
II. O Conselho de Professores instaurou regularmente um processo administrativo para apuração dos fatos. Foi dada à impetrante oportunidade de se defender perante o conselho, optando ela por negar a existência dos fatos. Sustentado no depoimento dos alunos que sofreram o trote, bem como na vida pregressa da impetrante, registrados em sua Ficha de Controle Disciplinar, e na conduta da mesma que continuava a perseguir física e moralmente e importunar os outros alunos, entendeu o conselho, por unanimidade, na aplicação da punição do desligamento da escola. A impetrante exerceu o direito de recorrer da decisão, sem obter êxito.
III. No processo disciplinar a aluna coagiu os alunos prejudicados por seus atos a se retratarem e requereu a abertura de inquérito com notícias caluniosas contra a diretora da escola.
IV. A Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no uso de suas atribuições, julgou a aluna em conformidade com a lei e determinou a imposição da penalidade adequada ao caso.
V. Apelação da impetrante não provida.” (AMS 2002.38.00.009531-6/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Maioria. DJ 2 de 28/06/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.