“EMENTA: Insurgência do Ibama contra decisão a quo que permitiu a retirada de madeira já derrubada, com valor comercial, de área localizada em Roraima. Risco de incineração das madeiras. Constatação pelo magistrado a quo de vícios de legalidade nos atos administrativos impugnados pelo Ibama. Improvimento do agravo.
I. A pretensão deduzida pelo sindicato agravado não é para autorização para desmatar novas áreas, mas para, tão-somente, aproveitar as madeiras com valor comercial desmatadas com autorização do Ibama/RR, concedida desde janeiro de 2004, tendo em vista o risco de serem queimadas pelos proprietários/posseiros da região a partir do mês de fevereiro de 2005.
II. Não há irregularidade na decisão recorrida, tendo em vista que o MM. Juízo a quo realizou uma detida análise da controvérsia submetida a sua apreciação, apontando vícios de legalidade nos atos administrativos impugnados, que transbordado a competência da União para regulamentar a matéria sob discussão e invadido a competência constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, ao dispor a autarquia que as medidas adotadas consideravam ‘as especificidades do Estado de Roraima’. Os memorandos e ofício vergastados, expedidos pelo Ibama, carecem de fundamento legal, eis que constituindo instrumentos de regulamentação, não amparados em nenhuma lei.
III. O Ibama, não afasta nenhum dos argumentos expendidos pelo MM. Juízo a quo, limitando-se a afirmar a ausência de periculum in mora, na medida em que a ação fora proposta onze meses após a expedição dos atos administrativos impugnados, e a invocar os princípios da precaução e da prevenção, ao argumento de que a decisão recorrida implicará em dano ambiental de difícil reparação.
IV. Sobressai o periculum in mora no risco de incineração das madeiras com valor comercial já derrubadas, frise-se, com autorização de desmatamento emitidas pelo próprio Ibama desde janeiro de 2004.
V. Não justificou o agravante onde reside o dano ambiental de difícil recomposição imposto pela decisão atacada. Vislumbra-se, ao contrário, maior risco de perecimento de direito na possibilidade das madeiras com valor comercial e já extraídas serem queimadas juntamente com outras madeiras que não possuem conteúdo econômico, nas áreas autorizadas pelo Ibama.
VI. Agravo de instrumento do Ibama improvido.” (Ag 2005.01.00.004950-0/RR. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/06/05)
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