“EMENTA: Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Férias coletivas: mês de julho. Não-suspensão de prazo para recorrer. Intempestividade do recurso.
I. A sistemática atinente a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal, no tocante às férias coletivas (janeiro e julho), existentes antes do advento da EC 45/04, não encerrava aplicabilidade para a Justiça Federal de primeira instância, e, por isso mesmo, não acarretava a suspensão de prazo para interposição de recursos contra atos decisórios de 1º grau. Com efeito, segundo regra inscrita no parágrafo único do art. 51 da Lei 5.010/66 (LOJF), para os juízes federais, ‘não haverá férias forenses coletivas’.
II. Relevante consignar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento na diretriz de que ‘não se pode confundir recesso forense, período em que, por determinação legal, não há expediente forense, ficando os prazos suspensos, com férias coletivas dos magistrados do Tribunal, quando os serviços cartorários permanecem em funcionamento normal para o atendimento externo, suspensa, apenas, a atividade judicante do Tribunal, mesmo porque nesses períodos de férias (janeiro e julho) funcionam a Turma Especial de Férias e os protocolos descentralizados nas Seções Judiciárias dos Estados da 1ª Região’. (AGA 2004.01.00.003701-1/BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 21/06/04, p.43).
III. Dessa forma, apresenta-se intempestivo o agravo de instrumento, porquanto, tendo sido publicada a decisão agravada em 17/07/03 (quinta-feira), a contagem do prazo recursal iniciou-se em 18/07/03 (sextafeira), findando-se em 28/07/03 (segunda-feira), sendo que somente em 12/08/03 foi interposto o recurso.
IV. Agravo regimental improvido.” (Ag RegAg 2003.01.00.024499-5/DF. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/06/05.)
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