“EMENTA: Processo Civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e execução fiscal. Modificação de competência. Provimento 68/99 da Corregedoria deste Tribunal. Inaplicabilidade.
I. O Provimento 68 da Corregedoria-Geral deste Tribunal não é instrumento hábil a subjugar os princípios que norteiam o processo, em prol tão-somente de sistemática de distribuição. Os efeitos práticos da aplicação deste provimento demonstram completa inobservância aos princípios da economia e da segurança jurídica.
II. Conferindo a devida relevância aos princípios que regem o processo, pela economia e celeridade processual, bem como pela razoabilidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, impõe-se a reunião, para julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, da ação de conhecimento – seja anulatória ou declaratória – e da ação de execução aparelhada pelo título que se pretende anular.
III. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitante, para processar e julgar o feito de origem.” (CC 2005.01.00.026172-8/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 4ª Seção. Unânime. DJ de 25/07/05.)
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