“Ementa: Ação rescisória. Servidor mandado servir, em caráter transitório, em localidade distinta da de sua sede funcional. Diárias.
I. O art. 147 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, permite à autoridade instauradora de processo disciplinar determinar, em caráter preventivo, o afastamento do funcionário que a ele responde do exercício de seu cargo, não autorizando, porém, seja em sua literalidade, seja em seu espírito, mande ela servir, o processado, em localidade diversa da de sua sede funcional.
II. Direito, em tal hipótese, à percepção de diárias, em face do quanto disposto no art. 58 do diploma legal em referência.
III. Ação rescisória que se julga procedente.” (AR 2002.01.00.006799-0/MA. Rel.: Des. Federal Carlos Moreira Alves. 1ª Seção. Unânime. DJ de 04/08/05.)
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