- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.004560-6, de Blumenau.
- Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
- Data da decisão: 06.05.2008.
- Publicação: DJSC Eletrônico n. 462, edição de 12.06.2008, p. 109.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRETENDIDA APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NORMA DE DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO
O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil, embora tenha traços de cunho processual, em verdade instituiu direito potestativo aplicável a fatos supervenientes à entrada em vigor do diploma legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.004560-6, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que são agravantes Lucas Samoel Kluser e outro, e agravados SZ Comércio de Materiais de Construção e outro:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Lucas Samoel Kluser e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão judicial que, proferida nos autos de execução de sentença que move em face de Bradesco Seguros S/A, determinou a não aplicabilidade do art. 950, parágrafo único do Código Civil de 2002, no tocante ao pleito de recebimento da pensão indenizatória em uma única vez.
Sustentam os agravantes, em suma, que a aplicação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 é norma de cunho processual, podendo a parte dele se utilizar no momento em form requerê-lo.
Não houve pedido de efeito ativo (fl. 43). Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do interlocutório (fls. 46/50).
VOTO
Prescreve o art. 950 do Código Civil de 2002:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (sem grifo e destaque no original).
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cabe destacar que tal assunto já restou decidido por esta egrégia Câmara em 26.8.2005, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Civil n.° 2003.011176-0/001.00 interposto pelos ora agravantes, da lavra deste relator. Colhe-se da ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NORMA DE DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - TEMPUS REGIT ACTUM - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO
1. A oposição de embargos de declaração pressupõe que a parte aponte a existência de contradição, obscuridade ou omissão no pronunciamento judicial (CPC, art. 535).
2. O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil, embora tenha traços de cunho processual, em verdade instituiu direito potestativo aplicável a fatos supervenientes à entrada em vigor do diploma legal.
Do corpo do aresto extraísse:
Não obstante, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil, embora tenha traços de cunho processual, em verdade instituiu direito potestativo do lesado em exigir o pagamento da indenização de uma só vez e, assim sendo, configura norma de direito material que à época do sinistro não estava em vigor (pois vigia o art. 1.539 do Código Civil de 1916). Portanto, com base no princípio do tempus regit actum, o referido preceito legislativo não poderá retroagir. (sem grifo e destaque no original).
No caso, o acidente de trânsito que vitimou o Sr. Cláudio Valdir Kruser (esposo e pai dos agravantes) ocorreu em 19.9.2000, sendo que a a ação judicial foi proposta em novembro de 2000. Logo, o pleito indenizatório tramitou durante a vigência do Código Civil de 1916. Assim, não há como aplicar os dispositivos no novo diploma legal, sobretudo o parágrafo único do art. 950, eis que o Código antecedente não continha dispositivo similar.
Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 6 de maio de 2008.
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
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