“Ementa: Mandado de segurança. Registro sindical. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, Art. 114, III (Emenda Constitucional 45, de 08/12/04).
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representatividade sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III, acrescido pela Emenda Constitucional 45/04), tendo a alteração de competência aplicação imediata, alcançando processos em curso, caso em que os atos decisórios praticados pelo juízo federal então competente permanecem válidos.
II. Declara-se a competência superveniente da Justiça do Trabalho para julgamento do recurso.” (AMS 2000.34.00.040973-3/DF. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unânime. DJ de 15/08/05.)
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