“Ementa: Administrativo. Ensino superior. Matrícula especial. Portador de diploma. Afinidade de cursos. Exigência desproporcional.
I. A autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não as exime de observar o ordenamento jurídico, nem tampouco de pautar sua atuação pelos ditames constitucionais em vigor, entre eles, o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF).
II. A exigência de afinidade para a efetivação de matrícula especial por candidato com grau universitário não se baseia em nenhuma justificativa socialmente aceitável.
III. Afastada a incidência da restrição referente à afinidade de cursos para efeito de matrícula especial de portador de diploma, inexiste qualquer obstáculo ao reconhecimento do direito postulado pela impetrante, mesmo porque ela obteve nota máxima na única prova prevista para o processo seletivo às ‘Matrículas Especiais 2002’ (item VII.1 do Edital 1/02).
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 2002.39.00.003546-7/PA. Rel.: Juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernoz (convocado) 5ª Turma. Unânime. DJ de 29/08/05.)
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