“Ementa: Processual Civil. Embargos à execução. Sentença proferida em ação civil pública. Incompetência do juízo: Art. 575, II, do CPC. Sentença anulada.
I. A eficácia da sentença que julga procedente ação civil pública, proferida antes ou após a Lei 9.494/97, será sempre erga omnes, sendo que, se for posterior ao aludido diploma legal, ela, embora erga omnes, ficará restrita às pessoas domiciliadas no limite territorial da competência do órgão prolator.
II. No entanto, a competência para promover a execução será sempre do órgão prolator da decisão, por força do disposto no art. 575, II, do CPC, uma vez que a eficácia erga omnes significa apenas atribuir-se maior abrangência subjetiva à decisão, não tendo o condão de legitimar os foros de outros estados da federação para a sua execução.
III. Não havendo regramento específico para a fixação da competência para a execução de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se a regra geral prevista no art. 575, II, do CPC, que, por constituir hipótese de competência absoluta, não pode ser prorrogada nem derrogada por convenção das partes e pode ser conhecida de ofício, por versar matéria de ordem pública.
IV. Sentença que se anula, de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.” (AC 2002.40.00.002209-6/PI. Rel.: Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. 1ª Turma. Unânime. DJ de 29/08/05.)
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