“Ementa: Administrativo. Ensino superior. Ingresso na universidade. Vestibular. Edital. Possibilidade de utilização das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Inexistência de ilegalidade. Situação de fato consolidada pelo decurso do tempo. Apelação. Desprovimento.
I. A possibilidade conferida ao aluno de utilizar, alternativamente, a nota do Enem, ou a obtida na primeira fase do vestibular, como forma de ingresso na universidade, encontra seu fundamento de validade na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), e na Portaria Ministerial 438/98, podendo o seu resultado ser utilizado para classificação em processo seletivo para acesso ao ensino superior.
II. Não há violação ao princípio da isonomia entre os candidatos pelo fato de alguns utilizarem a nota do Enem, se facultada expressamente no edital respectivo, possibilidade esta outorgada a todos os interessados.
III. Com a participação dos impetrantes na segunda fase do vestibular, amparados por decisão judicial, verifica-se a ocorrência de situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
IV. Apelação e remessa oficia desprovidas.” (AMS 2004.42.00.000248-0/RR. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. DJ de 19/09/05.)
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