MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATO NOVO EM SEDE MANDAMENTAL. COMISSÃO PROCESSANTE QUE OPINA PELA PENA DE SUSPENSÃO. AGRAVAMENTO PARA A PENALIDADE DE DEMISSÃO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO (ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112/90). SANÇÃO DISCIPLINAR QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE DESPROPORCIONAL À CONDUTA APURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não consta do mandado de segurança qualquer evidência de que o processo administrativo que culminou por concluir pela responsabilidade da impetrante estivesse viciado, ou contivesse alguma ilegalidade a ponto de poder ser anulado pelo Poder Judiciário.
2. Relativamente ao suposto fato novo a que se refere a impetrante na exordial, não cabe, na via estreita do mandado de segurança, realizar seu confronto com as provas obtidas pela comissão processante, porquanto tal questão demandaria a dilação probatória, proibida em sede de mandamus.
3. Afasta-se, de plano, a alegação de cerceamento de defesa, pelo simples fato de que o testemunho da servidora Silvana Maria do Carmo Vulliano não foi postulado pela impetrante por ocasião da defesa escrita, momento oportuno para se requerer tal providência.
4. É pacífico na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a autoridade competente para a aplicação da sanção ao servidor pode dissentir das conclusões da comissão processante e decretar pena mais grave, desde que suficientemente justificada a majoração na reprimenda, com a descrição precisa da divergência do relatório em relação ao conjunto probatório do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
5. No caso concreto, todavia, a necessidade do agravamento da penalidade imposta à impetrante não se encontra suficientemente fundamentada, a teor do disposto no referido dispositivo da Lei 8.112/90, a inviabilizar a aplicação da penalidade de demissão à servidora.
6. Ademais, no exame da razoabilidade e da proporcionalidade da demissão da impetrante, verifica-se que a autoridade coatora se distanciou de tais postulados, pois, consideradas as particularidades da hipótese em apreço, aplicou penalidade desproporcional à conduta apurada, em desobediência ao comando do art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores Federais.
7. Segurança concedida.
(MS 8.693/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 08/05/2008)
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