EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.
1. Na fixação dos alimentos provisórios há de se levar em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, justificando-se o afastamento do quantum arbitrado quando se verificar o cumprimento da obrigação por outros meios que não o desconto em folha de pagamento.
2. Restando demonstrado que o agravante vem contribuindo com a verba alimentar na proporção de sua possibilidade, ou seja, através dos rendimentos auferidos com a locação dos imóveis cedidos à mãe da agravante, refoge à normalidade a fixação de alimentos provisórios, estando a merecer reparo a decisão singular.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 54042-2/180.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
VOTARAM, além do Relator em substituição, a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o Desembargador João de Almeida Branco, que também presidiu a sessão.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 10 de maio de 2007.
Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
Presidente
Juiz MIGUEL D'ABADIA RAMOS JUBÉ
Relator em Substituição
AGRAVANTE N.M.E
AGRAVADO R.C.E
RELATOR Juiz MIGUEL D'ABADIA RAMOS JUBÉ
(EM SUBSTITUIÇÃO)
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N.M.E contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luziânia (fl. 19), nos autos da ação de alimentos intentada em seu desproveito por R.C.E, menor púbere, assistida por sua genitora Srª R.P.C, ex vi da qual foram arbitrados, em proveito desta, alimentos provisionais no valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Narra o agravante que era casado e após a separação de fato constituiu união estável com a mãe da agravada, advindo desta união o nascimento de sua filha em 18/08/1990.
Alterca que durante a união estável o recorrente e a genitora da menor “residiram em imóvel situado na cidade de Luziânia, imóvel este adquirido na constância do casamento do agravante com a Sra. M.D.S.E (...) realizaram diversas melhorias no respectivo imóvel, onde dividiram uma só residência em 05 (cinco) (...) moravam na residência e alugavam os 04 (quatro) imóveis restantes, na média de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) cada um” (fl. 04).
Aduz que com o término dessa união em 1996, os conviventes firmaram contrato de cessão de direitos sobre os imóveis adquiridos “onde o agravante 'abriria mão' de parte de seus direitos em favor da menor agravada, que ficava na guarda da mãe. No respectivo contrato ficou expresso que a pensão alimentícia da menor seria proveniente da renda dos alugueres do respectivo imóvel (que o agravante havia construído em 1985, ou seja, bem antes de conhecer a Sra. R.)” (fl. 05).
Acrescenta que “no respectivo contrato ficou avençado que a genitora Agravada cederia ao Agravante, pelo período de 10 (dez) anos os direitos de exploração, de forma exclusiva, sobre as lojas da frente do imóvel, sendo que a Sra. R. exploraria os imóveis restantes”, esclarecendo que em data de em 20/08/2006 quando a agravada já estaria com 16 anos de idade, necessitando de maior aporte financeiro para sua manutenção, a exploração dos imóveis passaria a ser direito exclusivo de sua genitora (fl. 05).
Salienta que “durante o período em que a Sra. Radú gozou dos direitos aos alugueres dos imóveis do fundo, a quantia líquida que a mesma recebia era de 1 (um) salário mínimo, e, atualmente, com direito a explorar as salas da frente, a quantia líquida ultrapassa os R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais” (fl. 05).
Por outro lado, assevera o agravante que seus rendimentos são provenientes de atividade exercida como agente administrativo da Polícia Federal, percebendo “salário líquido de R$ 1.591,82 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), pois o mesmo já possui diversos descontos em seu contra-cheque, tais como empréstimos financeiros e gastos com plano de saúde”
(fl. 07).
Esclarece que “os imóveis cedidos conforme contrato em anexo, possuem a finalidade alimentícia”, enfatizando, contudo, não ter como suportar os descontos de mais 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo no seu contra-cheque a título de alimentos provisórios, precisamente por comprometer o sustento próprio e de sua família, situação que, por certo não pode subsistir, sem embargo de não pretender eximir-se de obrigação legal.
Externa pretensão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, bem como a reforma da decisão guerreada, para determinar a exoneração da verba alimentícia tendo por base a sua real condição financeira e o contrato de cessão firmado entre as partes (fls. 39/47).
Ao final requer os benefícios da assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 4º, caput, da Lei 1060/50.
À inicial foram anexados os documentos de fls. 11/70.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como os beneplácitos da assistência judiciária (fls. 72/76).
Por sua vez, as agravadas apresentaram contrarazões (fls. 81/87), aduzindo que a decisão recorrida não merece reparo algum, por estar em conformidade com as provas coletadas nos autos e concorde com o ordenamento jurídico pátrio.
Oficiado, o ilustre magistrado prestou informações às fls. 90/91.
A seguir, a douta Procuradoria de Justiça externou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 95/99).
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Como relatado, o inconformismo do agravante cinge-se ao fato de ter o julgador a quo arbitrado os alimentos provisórios em 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal, nos autos da ação de Alimentos aforada em seu desfavor pela menor R.C.E.
Consabido que o magistrado fixa os alimentos provisórios de forma superficial, informado pela necessidade do reclamante e possibilidade do alimentante, como preceitua o artigo 1.694, § 1º do ordenamento civil:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Dessa relação dialética equacionada no binômio (necessidade-possibilidade), exsurgem os parâmetros que definem a estipulação dos alimentos matéria que, por concernir a questão de fato, erige como princípio predominante em sua concessão e quantificação o justo critério por parte do julgador.
A propósito, insta considerar que tratando-se de alimentos, ainda que fixados no início da ação, mediante a cognição sumária, deve-se ater especialmente à natureza e finalidade dos mesmos, como bem pontificou César Fiúza:
“Considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer. A chamada pensão alimentícia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante seja integral ou parcial” (in, Direito Civil - Curso Completo, 8ª
edição, ed. Del Rey, pág. 946).
Na hipótese em comento, verifica-se dos autos que a estipulação da verba alimentícia em quantia correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo, afigura-se demasiada e/ou inadequada, sobretudo quando o agravante, pai da agravada, tenha deixado recursos suficientes para suprir as necessidades da filha, razão pela qual carece ser feito o devido reparo à decisão vergastada.
Destarte, conforme salientado pela douta Procuradora de Justiça oficiante nestes autos:
“(...) restou demonstrado que a genitora da agravada concordou com as cláusulas estipuladas no contrato de cessão, vez que assinou o referido instrumento juntamente com o recorrente e mais duas testemunhas o qual foi devidamente registrado em cartório até porque restou expresso no referido contrato que a renda auferida pelos aluguéis seriam revertidos em favor da recorrida na forma de pagamento de pensão alimentícia. É do conhecimento que os elementos imprescindíveis para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando sendo que o critério de fixação do quantum dos alimentos provisórios, também depende da conciliação desses elementos, ou seja, necessidade e possibilidade. Com efeito restou demonstrado que o agravante vem contribuindo com a verba alimentar na proporção de sua possibilidade, ou seja, através dos rendimentos auferidos com a locação dos imóveis cedidos a mãe da agravada” (fl. 98/99).
Induvidoso, portanto, em face da documentação acostada aos autos que a situação econômico-financeira do agravante, não é condizente com o encargo imposto no decisum recorrido que ao estabelecer a título de pensão provisória a verba alimentícia profligada, desconsiderou manifestamente o binômio necessidade/possibilidade a que alude o parágrafo 1º, do artigo 1.694, c/c com o artigo 1.699, ambos do Código Civil.
Demais disso, pela dicção do contrato firmado entre a genitora e o recorrente, o quantum arrecadado com o aluguel dos imóveis deixados pelo pai seria revertido em favor da filha, ora agravada, a título de pensão alimentícia (fl. 41).
Dessa forma, levando-se em conta os elementos informativos e probatórios colhidos nos autos, no que diz com as possibilidades econômicas do agravante e as necessidades da agravada, ressai claramente evidenciado o injustificado e indevido pensionamento a título de alimentos provisórios arbitrados em favor da autora, merecendo especial enfoque as questões incontroversas seguintes: descontos consignados nos contra-cheques do agravante jungidos às fls. 66/70 e pré-existência de contrato de cessão de direitos pactuados entre as partes, certificando que os alimentos devidos à menor seriam prestados sob forma de aluguel dos imóveis deixados por aquele.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e o provejo na forma acima.
É como voto.
Goiânia, 10 de maio de 2007.
Juiz Miguel D'Abadia Ramos Jubé
Relator em Substituição
TJGO - Av. Assis Chateaubriand nº 195 St. Oeste CEP:74130-012 Fone:(62) 3216-2000. Sitio: www.tjgo.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJGO -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. TJGO - Processo Civil. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Critérios para arbitramento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2010, 22:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/22806/tjgo-processo-civil-agravo-de-instrumento-alimentos-provisorios-criterios-para-arbitramento. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.