“Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Possibilidade. Instituição de ensino superior. Abertura de cursos e campus universitário fora da unidade da federação em que exerce suas atividades. Previsão estatutária aprovada pelo Ministério da Educação – MEC. Autorização garantida por acórdão transitado em julgado. Coisa julgada.
I. A regra do regimento interno desta Corte, que veda a interposição de agravo regimental contra decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento ou que defere ou indefere liminar em mandado de segurança, deve ser flexibilizada para permitir o conhecimento do aludido recurso quando há risco de lesão grave e de difícil reparação, por melhor atender ao princípio constitucional do devido processo legal, de acordo com nova orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Havendo previsão no estatuto da instituição de ensino superior de instalação de novos cursos em outros locais que não a sua sede, e tendo sido o estatuto aprovado pelo Ministério da Educação, considera-se que houve prévia autorização pelo Poder Público do funcionamento da universidade em unidade diversa da Federação.
III. Demais disso, acórdão transitado em julgado, proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando apelação interposta pela ora apelante contra a União, com idêntica pretensão, reconheceu o direito pleiteado pelo estabelecimento de ensino superior, razão por que deve-se preservar, portanto, a coisa julgada, cujos limites objetivos atingem também todos os Estados Federados.
IV. Agravo regimental que se conhece e a que se dá provimento.” (AgRegAg 2005.01.00.060239-5/BA. Rel.: Juiz Vallisney de Souza Oliveiva (convocado). 5ª Turma. Maioria. DJ de 11/11/05.)
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