“Ementa: Administrativo. Apreensão e retenção de veículo por transporte rodoviário irregular de passageiros. Liberação condicionada ao pagamento de multas e despesas decorrentes da infração. Legitimidade. Decreto 2.521/98, art. 85, § 3º. Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 262, § 2º, 270, § 4º, e 271, parágrafo único.
I. A liberação de veículo, autorizada por liminar, sem pagamento da multa e das despesas decorrentes da infração, não deixa sem objeto o mandado de segurança porque, somente com a quitação, o veículo estará, novamente, regular e, portanto, em condições de tráfego, e veículo irregular não pode trafegar. Conseqüentemente, denegada a Segurança e cassada a liminar, ficará sujeito a nova apreensão e retenção até regularização nos termos da Lei. (Decreto 2.521/98, art. 85, § 3º; Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 262, § 2º, 270, § 4º, e 271, parágrafo único.)
II. Lídima a exigência de pagamento da multa e demais despesas decorrentes da sua retenção e apreensão para liberação de veículo autuado por infração a normas da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e do Decreto 2.521/98 porque veículo irregular não pode trafegar, e nessa situação permanece até a quitação. (Decreto 2.521/98, art. 85, § 3º; Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 262, § 2º, 270, § 4º, e 271, parágrafo único.)
III. O fato de não prever a Lei 10.233/01, ao estabelecer penalidades, a apreensão, nem a retenção do veículo não invalida as previstas no Decreto 2.521/98 e na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), normas que regulam a espécie, diferentemente daquela, que não revogou as últimas, nem as alterou por, sem dúvida, regular matéria diversa, pormenor que torna legítimas a autuação, a apreensão, a retenção e a multa por transporte irregular de passageiros.
IV. A distinção entre apreensão e retenção de veículo por transporte irregular de passageiros é irrelevante porque, em ambos os casos, sua liberação e regularização para continuar a trafegar dependem do pagamento da multa e das despesas resultantes da infração. (Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 262, § 2º – apreensão; arts. 270, § 4º, e 271, parágrafo único – retenção.)
V. Cessada a infração com a apreensão e a retenção do veículo, este permanece irregular pela falta de pagamento da penalidade imposta e das aludidas despesas, uma vez que só estará novamente regular para trafegar depois do mencionado pagamento, em face do disposto nos arts. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, e 262, § 2º, 270, § 4º, e 271, parágrafo único, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e veículo irregular não pode trafegar. Logo, a exigência desse pagamento como condição de liberação do veículo não é coação ou constrangimento para sua efetivação, mas tem origem e espeque em expressa determinação legal.
VI. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam às infrações de normas que regulam transporte rodoviário de passageiros por tratarem de matéria tributária, portanto, diversa.
VII. Auto de infração e auto de apreensão, formal e materialmente perfeitos por descreverem, minuciosamente, a infração cometida e as disposições legais infringidas e não ter conseguido a impetrante comprovar ser portadora de licença para transporte rodoviário de passageiros.
VIII. Apelação e remessa oficial providas.
IX. Sentença reformada.
X. Segurança denegada.” (AMS 2002.38.00.030707-2/MG. Rel.: p/ acórdão Des. Federal Catão Alves. 7ª Turma. Maioria. DJ de 11/11/05.)
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