“Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Início do prazo. Decisão em pedido de reconsideração. Intempestividade.
I. A decisão em pedido de reconsideração não comporta ser admitida como marco inicial do prazo para interposição de agravo de instrumento, posto que tal pedido, conquanto comumente admitido pelos juízes, não tem o condão de obstar aquela iniciativa recursal que deve ser adotada pela parte, pois já configurada situação processual a ensejar a impugnação do ato pela via recursal que lhe é própria.
II. A interposição do agravo abre para o juiz da causa a faculdade de rever sua decisão, para tanto exigindo a sistemática processual que a parte, em 3 dias, junte aos autos principais cópia do agravo, e devendo o julgador comunicar da reforma da decisão ao Tribunal, conforme disposições contidas nos arts. 526 e 529 do CPC. Tratando-se o regramento recursal de matéria de ordem pública, expressamente definido em lei, a praxe processual não é suficiente a autorizar a mitigação dos seus efeitos.
III. Recurso não conhecido, por intempestivo.” (Ag 2005.01.00.053362-3/TO. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Unânime. DJ de 23/11/05.)
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