“Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Pensão por morte. Apelação recebida no efeito devolutivo. Aplicação analógica do inciso II do art. 520 do CPC. Não-violação do art. 2º-B da Lei 9.494/97. Situação distinta, que não envolve salários de servidor público, a atrair a vedação legal.
I. O inciso II do art. 520 do CPC ao dispor em qual efeito será recebida a apelação na ação de alimento, deve ser interpretado favoravelmente ao hipossuficiente, eis que, como na hipótese, o que se pleiteia na ação em curso, classificado como pensão por morte, seria uma ação de alimentos, caso o ex-cônjuge fosse vivo.
II. Não é razoável pretender que a prestação jurisdicional não se concretize quanto ao efeito prático do pedido, já que a autora é uma anciã de 73 anos, portadora de cardiopatia grave e neoplasia, doença essa que, além de debilitar física e emocionalmente o paciente, ainda demanda um custo altíssimo de tratamento, a justificar a premência em atender o pleito aqui colocado.
III. Não há violação ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, já que não trata o presente feito quer de antecipação de tutela, que não foi objeto da inicial, quer de vantagens ou salários de servidores públicos.
IV. Agravo da União desprovido.” (Ag 2005.01.00.036942-3/DF. Rel.: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Maioria. DJ de 21/11/05.)
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