“Ementa: Penal. Processo Penal. Dano ao patrimônio histórico. Destruição. Fanatismo religioso. Lei 9.605/98. Furto. Insignificância. Inaplicabilidade. Pena. Fixação.
I. Autoria e materialidade devidamente comprovadas quanto ao delito de destruição de patrimônio histórico.
II. A dosimetria da pena não merece qualquer reforma, vez que foi fixada com observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
III. É inaplicável o princípio da insignificância sob a alegação de que o objeto furtado é de valor insignificante, haja vista que o valor de mercado (quinhentos reais) é significativo em face da situação sócio-econômica do réu.
IV. Improvimento da apelação criminal.” (ACr 2003.38.00.070708-6/MG. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Unânime. DJ de 02/12/05.)
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