“Ementa: Processual Civil. Ensino. Agravo de instrumento. Aproveitamento de disciplinas. Princípio da razoabilidade.
I. A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam.
II. Hipótese em que o fator de discriminação eleito pelo art. 88 das Normas Gerais do Ensino de Graduação da UFMG para possibilitar ou não o aproveitamento dos estudos – terem eles sido concluídos antes do ingresso do aluno na UFMG – não guarda correlação lógica com a finalidade do aproveitamento de créditos, a saber, a desnecessidade de repetição de estudos realizados com êxito, observado programa que atenda às exigências curriculares do curso em questão, em instituição de ensino superior regular.
III. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (Ag 2005.01.00.007894-6/MG. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unânime. DJ de 05/12/05.)
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