“Ementa: Processual Penal e Civil. Habeas corpus contra sentença proferida em mandado de segurança. Admissibilidade. Atuação de advogado no inquérito policial. Vista dos autos. Extração de cópias. Sigilo da investigação.
I. É cabível o manejo do habeas corpus contra sentença apelável, proferida em mandado de segurança impetrado por advogado, desde que a decisão − e isso ocorre no presente caso − seja potencialmente lesiva à liberdade de ir e vir do seu constituinte, ainda que de forma mediata. Precedente do STF (HC 82.354-8/PR
– Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 24/09/04).
II. Constituem direitos do advogado, entre outros, o de “examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”; e o de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo tirar cópias e tomar apontamentos.” (Lei 8.906/94 – art. 7º, incisos XIII e XIV.)
III. O dogma constitucional do contraditório não incide no IPL, simples procedimento inquisitorial em que se reúnem provas para embasar a futura e eventual ação penal, no qual não se decide litígio nem se aplicam sanções. Isso não obstante, nele operam direitos fundamentais do indiciado, entre os quais o de não incriminar-se, de manter-se em silêncio e de fazer-se assistir por advogado. “O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo da sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade ou na mensuração desta”. (STF – HC 82.354-8/PR.)
IV. Não se justifica, legalmente, a decisão judicial que indefere pedido de vista dos autos de inquérito, ou de extração de cópias, pelo advogado constituído, naquilo que seja do interesse do seu cliente. O sigilo da investigação − dizem os precedentes − não priva o advogado da parte de ter vista dos autos do procedimento.
V. Ordem de habeas corpus que se concede.” (HC 2005.01.00.060938-4/DF. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ de 09/12/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.