“Ementa: Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Possibilidade de litisconsórcio ativo entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal. Adequação da via eleita. Concessão de serviço público. Código Brasileiro de Aeronáutica.
I. A lei que regula a espécie admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos do consumidor (CDC, 113, §5º, e LACP 5º).
II. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos da Lei de Ação Civil Pública.
III. O concessionário não pode se negar à prestação dos serviços oferecidos aos usuários, ou interromper a prestação, salvo, é claro, nas hipóteses previstas nas próprias cláusulas regulamentares.
IV. Consta dos autos, as fls. 178/183, cópia da Ata da 1193ª Reunião Rotineira da Comissão de Linhas Aéreas realizada no Departamento de Aviação Civil – DAC, órgão formador da estrutura organizacional do Ministério da Aeronáutica, atual, Ministério da Defesa, em que foi analisado e deferido o pedido formulado pela Varig no ofício DJ/RG 027/94 (fls. 171/172, 181, letra c, e 182) de interromper uma das suas linhas, mas continuou mantendo uma outra linha regular, em vôos diários para São Paulo, com escalas em Manaus e Brasília, e um vôo extra em alta temporada.
V. Remessa oficial e apelação da União parcialmente provida.” (AC 1999.01.00.120154-7/RR. Rel.: Juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ de 16/12/05.)
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