“Ementa: Processual civil. Ação de procedimento ordinário. Pretensão de anulação de títulos de propriedade imóvel rural pelo Incra. Autarquia federal e Estado membro. Ausência de risco ao pacto federativo. Inaplicabilidade do art. 102, inciso i, alínea f, da Carta Magna. Competência da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
I. Segundo precedente da Corte Suprema “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra f do inciso I do art. 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte”.
II. No caso, a ação de procedimento ordinário proposta pelo Incra com o objetivo de desconstituir o título de propriedade definitiva outorgado pelo Estado de Mato Grosso a particular, na fronteira Brasil–Bolívia, não caracteriza inconstância à Federação brasileira.
III. Firmada a competência da Justiça Federal do Mato Grosso para processar e julgar o feito.
IV. Agravo de instrumento improvido.” (Ag 2002.01.00.045256-5/MT. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ de 16/12/05.)
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