“Ementa: Tributário. Imposto de Renda. Dedutibilidade de despesas com operação financeira. Requisitos. Decreto 85.450/80: art. 191.
I. Nos termos do art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, somente despesas com operações financeiras usuais, normais e necessárias à empresa podem ser dedutíveis.
II. Não se constitui operação usual, normal e necessária, a operação financeira graciosa untada de liberalidade da empresa, consistente em cessão de crédito de seus sócios à empresa coligada, onde aqueles também são sócios, e o conseqüente aporte de juros e correção monetária à crédito da coligada-cessionária – que ensejaria a parcela dedutível – ‘legalizada’ por um contrato de mútuo firmado com a coligada de real existência não comprovada.
III. Apelação não provida.” (AC 1997.34.00.027062-8/DF. Rel.: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado). 7ª Turma. Maioria. DJ de 19/12/05.)
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