“Ementa: Constitucional e Administrativo. Militar. Pensionista de ex-combatente. Leis 5.315/67 e 8.059/90. Assistência médico-hospitalar gratuita em organizações militares de saúde. Auto-aplicabilidade do art. 53, IV, do ADCT. Norma de eficácia plena. Desnecessidade de prévia contribuição para o fundo de saúde da organização militar. Precedente.
I. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei 5.315/67) ou de dependência deste (art. 5º da Lei 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, nos termos do inciso IV do art. 53 do ADCT da CF/88, que é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação e prévia contribuição.
II. A intenção da lei, ao permitir o acesso diferenciado de ex-combatentes e dependentes ao tratamento médico-hospitalar, próprio dos militares de carreira, visou a retribuir os serviços prestados por eles durante a Segunda Guerra Mundial.
III. Precedente do TRF-2ª Região (AMS 2001.02.01.0100131/RJ, Rel. Juiz Poul Erik Dirlund, 6ª Turma, DJ 19/03/02, p. 218).
IV. Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.” (AC 2004.38.01.0072478/MG. Rel.: Des. Federal José Amilcar Machado. 1ª Turma. Unânime. DJ de 31/01/06.)
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