“Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crimes contra a honra. Atos de ofício praticados em processo administrativo. Falta de justa causa.
I. Não contendo a queixa a descrição de nenhum fato que, imputado aos pacientes, possa configurar crime contra a honra, em termos de calúnia, difamação ou injúria, senão a pura insatisfação do querelante pelo processo administrativo a que respondeu, que importou a sua demissão do serviço público por abandono de cargo, resta patente a falta de justa causa para a ação penal privada, que não pode ser promovida por simples ato de emulação, sem lastro empírico adequado.
II. Não é concebível que os servidores que, por dever de ofício e com desgaste pessoal — o cumprimento do dever funcional não raro acarreta ao servidor inimizades gratuitas — participaram do processo administrativo, promovendo a instauração, colhendo provas, elaborando relatórios, fazendo encaminhamentos, praticando atos de intercâmbio processual ou dando pareceres técnicos, tenham que responder criminalmente em razão do simples exercício de tais funções (!).
III. Concessão da ordem de habeas corpus.” (HC 2005.01.00.068387-0/MG. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ de 03/02/06.)
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