“Ementa: Administrativo. Concurso público. Polícia Federal. Preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.
I. Ao deixar de facultar aos servidores aprovados no mesmo concurso e já empossados a remoção para as vagas que disputaram, mas que somente foram oferecidas aos candidatos participantes de curso de formação posterior, a Administração, pretendendo observar o interstício mínimo para remoção a pedido, acabou por violar o princípio constitucional que decorre da regra do art. 37, IV, da CF.
II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 2003.39.00.011658-0/PA. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 06/02/06.)
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