“Ementa: Tributário. Processual Civil. Mandado de segurança. Cofins. Declaração do direito de compensação. Possibilidade. Súmula 213/STJ. Ilegitimidade ativa e incompetência do juízo. Matérias preclusas. Recurso não conhecido nos pontos. Ilegitimidade passiva ad causam das autoridades coatoras. Prova pré-constituída. Desnecessidade. Decadência. Prescrição. Isenção. Art. 6º da LC 70/91. Revogação do benefício fiscal. Lei 9.430/96. Violação ao princípio da hierarquia das leis. Sociedades civis prestadoras de serviços de advocacia. Inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Exigência do Decreto-Lei 2.397/87. Descabido.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).
II. Tendo em vista a ocorrência da preclusão, não se conhece do recurso nos pontos que foram objeto de exame no julgamento do agravo de instrumento (ilegitimidade ativa da OAB/MG e incompetência do Juízo de Belo Horizonte), porque o referido acórdão transitou em julgado.
III. Uma vez que se trata de mandado de segurança coletivo contra o mesmo ato, cobrança da Cofins das sociedades civis de advogados (ora substituídas pela OAB/MG), praticados pelos delegados da Receita Federal das cidades do Estado de Minas Gerais, caracterizada está a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide dos referidos delegados. A existência de várias autoridades ocorre somente porque cada qual possui circunscrição de atuação diferente, razão pela qual cada uma deverá cumprir a sentença em sua circunscrição.
IV. Desnecessária a prova do recolhimento do referido tributo para o provimento declaratório de direito à compensação, em sede de mandado de segurança, uma vez que a referida compensação será feita em momento posterior, administrativamente.
V. Não se aplica, no caso, o prazo de 120 dias, estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/51, para impetração do mandamus, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo, porquanto o ato supostamente abusivo, do qual teme o impetrante (negativa do direito à compensação do tributo), ainda não foi concretizado pela Administração.
VI. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, como regra geral, ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (prazo decadencial), acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita.
VII. A lei complementar é espécie normativa hierarquicamente superior à lei ordinária, independentemente da matéria que regula, e, portanto, não poderá ser revogada por lei ordinária.
VIII. O art. 56 da Lei 9.430/96 viola o princípio da hierarquia das leis, visto que pretende revogar isenção concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, pela Lei Complementar 70/
91.
IX. Está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de Cofins, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro.
X. As impetrantes preenchem todos os requisitos descritos pela norma, embora não tenham inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, uma vez que se sujeitam a exclusivo registro, na forma dos arts. 15 e 16 Lei 8.906/94.
XI. Remessa oficial e apelação da União, na parte conhecida, a que se nega provimento.” (AMS 2004.38.00.005426-3/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 10/02/06.)
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