“Ementa: Administrativo e Processo Civil. Divulgação de fato delituoso nos meios de imprensa. Arquivamento do inquérito policial. Danos morais. Indenização. Arbitramento.
I. Prevalece, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que, se a parte deixa de postular, na inicial,
o valor (certo) correspondente à reparação dos danos morais, não pode pretender, na fase de execução, por preclusão lógica, a majoração do quantum arbitrado pelo juiz.
II. É pacífica a jurisprudência atual, mormente a do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na diretriz de que cabendo o arbitramento da indenização de dano moral ao prudente critério do juiz, não se exige que sua fixação seja postergada para a fase de liquidação, ainda que a parte tenha assim pleiteado na petição inicial do processo de conhecimento, a fim de se evitar demora excessiva da prestação jurisdicional.
III. Não há dúvida quanto à repercussão negativa, no âmbito psíquico do autor, da divulgação da prática de fato delituoso (tráfico de menores), cujo inquérito policial, instaurado para tal fim, fora arquivado pela autoridade judiciária, ainda mais sendo pessoa bastante conhecida no local onde residia, uma vez que era advogado militante, e, à época dos fatos, foi candidato a cargo eletivo de vereador, ao qual, aliás, acabou não se elegendo. De outro lado, é certo que os efeitos que lhe foram danosos não se protraíram indefinidamente, tendo em vista que, posteriormente, passou ele a exercer o cargo de magistrado. Nessas circunstâncias, o valor arbitrado na indenização, em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), se mostra razoável, em função dos fatos da causa.
IV. Apelação do autor improvida.
V. Apelação da União e remessa oficial improvidas.” (AC 2005.01.00.009745-6/MA. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, Maioria, DJ 2 de 16/02/06
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