“Ementa: Exame de ordem. Cobrança de taxa. Suspensão de liminar concedida em ação civil pública, para desobrigar a cobrança. Inexistência de interesse difuso ou coletivo ou individual homogêneo e indisponível. Precedente.
I. O conceito de ordem administrativa foi magnificamente plasmado pelo eminente Ministro Neri da Silveira, na SS 5265/TRF (DJ 07/02/79), em síntese de que ‘quando na Lei 4.348/64, art. 4º, faz menção à ameaça de lesão à ordem (....) não se compreende aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se direciona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança por igual cogita o art. 4º da Lei 4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força de lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua efi cácia pelo presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei.’
II. Em termos de legalidade, é manifesta a impropriedade da via eleita, eis que a ação civil pública só é cabível para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos interesses (ou direitos) difusos e coletivos e individuais homogêneos.
III. Interesses ou direitos difusos referem-se a direitos sem dono ou sem rosto. Pertencem ao gênero metaindividual, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Por interesses ou direitos coletivos deve-se entender aquelas concernentes a uma realidade coletiva, ou seja, o exercício coletivo de interesses e não simplesmente aqueles que apenas são coletivos na forma, permanecendo individuais quanto à finalidade perseguida. De outra parte, não há falar-se, in casu, em interesses individuais homogêneos e (ou) indisponíveis.
IV. Na hipótese sub examine, a pretensão contra a eventual cobrança da taxa de inscrição desafiaria dissídio de natureza individual, consoante as regras contidas no CPC, em particular a satisfação dos prérequisitos de legitimidade e de interesse.
V. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/94), (Provimento 81/96) que prevê (parágrafo único do art. 4º) a cobrança de taxa, com a limitação tão-só de que seu valor não excederá a 30% da respectiva anuidade.
VI. Precedente do egrégio TRF da 2ª Região (Petição ES 2004.02.01.002973-5) em que o presidente da Corte suspendeu a liminar, concedida em ação civil pública idêntica à presente, reconheceu que ‘sem dúvida, os gastos com realização do Exame da Ordem advêm do valor arrecadado com o pagamento da taxa de inscrição pelos bacharéis, levando-se em conta que, como afirma a requerente, não recebe ela verbas do erário, nem é beneficiária de qualquer outra forma de repasse de numerário público, pelo que a não arrecadação de valores provavelmente inviabilizará a realização do exame necessário ao ingresso na advocacia, atividade essencial ao exercício da Justiça.’
VII. Agravo regimental provido, para suspender a liminar concedida pelo juiz a quo.” (AgRegSS 2004.01.00.044702-2/BA. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. Corte Especial. Maioria. DJ 2 de 15/02/06.)
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