“Ementa: Reconhecimento de paternidade. Escritura pública. Lei 8.560/92. Alteração do registro civil. Presunção de legalidade. Retificação de certificado de dispensa de incorporação. Recusa. Ilegalidade. Apelação e remessa ofi cial, tida por interposta, improvidas.
I. Aos vinte e um anos de idade, teve o Impetrante sua paternidade reconhecida mediante escritura pública (Lei 8.560/92), oportunidade em que restou averbada a alteração no competente cartório de registro civil, inclusive com alteração do nome, e expedição de outra certidão de nascimento.
II. Como efeito jurídico próprio à presunção que o registro civil expressa, restaram, alterados os assentos junto à Secretaria de Estado de Segurança e Receita Federal, com expedição de outro documento de identidade e CPF, o mesmo não ocorrendo junto ao órgão do Ministério do Exército.
III. Não há fundamento jurídico sustentável para que a identificação do impetrante junto ao órgão responsável pelo registro do serviço militar obrigatório também não se efetive. A ilegalidade do ato de recusa à alteração é manifesta já que se sustenta em ato normativo de natureza secundária, qual seja, a Portaria 520, de 28 de abril de 1977, segundo a qual a alteração/retificação de nome, filiação, naturalidade e data de praça, somente é possível mediante ordem judicial, circunstância não observada quando da alteração do registro civil.
IV. Além de não competir à Administração Pública avaliar a legalidade de atos que não lhe são afetos, como a forma em que se processa o registro civil das pessoas naturais, é norma expressa no art. 19, II, da CF/88 vedar à Administração Pública recusar fé aos documentos públicos.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.” (AMS 1999.39.00.008824-0/PA. Rel.: Juiz Itelmar Raydan Evangelista (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 13/02/06.)
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