“Ementa: Penal e Processual Penal. Instalação clandestina de rádio comunitária. Baixa freqüência. Princípio da insignificância.
I. O crime de utilização de telecomunicações, previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, sem aptidão para provocar interferência de significação nas telecomunicações.
II. Não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
III. Improvimento da apelação.” (ACr 2002.33.00.023776-4/BA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 17/02/06.)
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