“Ementa: Processual Civil. Ação cautelar de atentado. Desapropriação. Legitimidade processual da expropriante. Violação de imissão na posse. Discussão de vícios na ação principal: impossibilidade. Exclusão da multa e redução dos ônus da sucumbência: ausência de justa causa.
I. A expropriante, regularmente imitida na posse do imóvel expropriado, é legitimada ativamente para
o ajuizamento de ação cautelar de atentado.
II. Na ação cautelar de atentado discute-se exclusivamente violação às vedações do art. 879 do CPC. Não é a via adequada para a discussão de vícios no processo principal.
III. A mera alegação da parte, de dispor de ‘parcos recursos’, não é suficiente para a redução da multa e exclusão dos ônus sucumbenciais.
IV. Apelo improvido.” (AC 2004.43.00.000798-8/TO. Rel.: Juiz Guilherme Doehler. (convocado). 4ª Turma. Unânime. DJ 2 de 17/02/06.)
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