“Ementa: Processual Civil. Execução de sentença. Parcela incontroversa. Expedição de precatório. Possibilidade. Honorários de sucumbência. Classificação como verba alimentar. Contrariedade ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Obrigação de devolver o valor que tenha sido sacado a maior.
I. O levantamento do valor do precatório não conduz à proclamação de perda do objeto do recurso quando a pretensão recursal tem por objetivo o reconhecimento de que o precatório da parcela relativa a honorários de sucumbência devem ser pagos de forma parcelada, pois não constituem parcela alimentícia.
II. A tempestividade do recurso é aferida pela intimação pessoal do representante legal da União, o que segundo a certidão existente nos autos demonstra a tempestividade do recurso interposto.
III. A ausência de cumprimento das disposições inscritas no art. 526 do CPC demanda por parte do agravado a indicação e comprovação, o que não ocorrendo conduz à rejeição do pedido.
IV. A ausência de intimação do Ministério Público Federal nas hipóteses em que sua intervenção não é obrigatória, resta suprida pela atuação de seu representante perante o Tribunal, em conformidade com o parecer do órgão ministerial e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V. A impossibilidade de fracionamento do precatório não diz respeito à impossibilidade de pagamento da parcela incontroversa, mas à proibição de quebra do precatório possibilitando que uma parte seja paga como precatório e outra como obrigação de pequeno valor.
VI. A despeito de posicionamento adotado por maioria pela Corte Especial deste Tribunal, é necessário reconhecer que o entendimento que preconiza a classificação de honorários advocatícios de sucumbência como verba alimentar contraria a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e, deixa de observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 141.639/SP, DJ 13/12/96, também afastou os honorários de sucumbência como verba alimentar.
VII. O posicionamento é adotado em razão do caráter acessório à condenação e à ausência de certeza do causídico em relação a seu recebimento como meio de sobrevivência, pois para que possa aos mesmos fazer jus depende do sucesso na demanda, não podendo ser considerada para a sobrevivência do advogado uma verba aleatória e incerta, que por isso mesmo não pode ser incluída nas hipóteses do § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal.
VIII. A natureza alimentar é reconhecida aos honorários contratuais.
IX. Agravo da União parcialmente provido para reconhecer a incidência do art. 78 do ADCT ao precatório expedido, determinando a devolução da parcela excedente, em caso de já ter ocorrido o levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da interposição de qualquer recurso, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.” (Ag 2004.01.00.042576-0/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/02/06.)
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