“Ementa: Processual Civil e Tributário. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento a agravo de instrumento (art. 557, § 1º, do CPC). Medida cautelar de caução para assegurar expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Concessão de liminar inaudita altera parte. Possibilidade. Arts. 804, 812 e 831 do CPC.
I. Verificada a possibilidade de vir o contribuinte a sofrer restrições no exercício de sua atividade pela falta de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débito tributário, não impede a concessão, por via de liminar inaudita altera parte, da medida cautelar de caução o disposto no art. 831 do CPC, eis que o art. 812 do mesmo Código manda aplicar as disposições do capítulo em que se acha inserido aos procedimentos cautelares específicos, disposições essas nas quais se inclui o art. 804, que autoriza o juiz a conceder, liminarmente, medida cautelar ‘sem ouvir o réu’ .... .
II. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo de instrumento.”(AgTAg 2005.01.00.0 55678-5/DF. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Maioria. DJ 2 de 24/02/06
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