“Ementa: Administrativo e Processual Civil. Enteado de servidor público. Procuração. Adequação da via eleita. Dependência econômica e invalidez de enteado. Pensão por morte. Alínea e do inciso I do art. 217 do RJU.
I. É juridicamente válida a procuração assinada pela irmã do impetrante, nomeada sua curadora provisória por decisão judicial proferida em processo de interdição, sendo excessiva formalidade anular todo o processo diante da ausência de referência, no instrumento de procuração, quanto à qualidade de curadora da signatária.
II. O mandado de segurança é via adequada para o processamento de pretensão de instituição de pensão estatutária havendo prova pré constituída dos fatos alegados.
III. Considera-se suficiente para a comprovação da dependência econômica do enteado deficiente mental, declarado interditado judicialmente, a cópia da declaração de IRPF do servidor falecido em que consta a condição de dependente do enteado para fins tributários, não impugnada pela União.
IV. É assegurado o benefício estatutário de pensão por morte vitalícia à pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência econômica do servidor falecido (alínea e do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/90)
V. Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 2000.01.00.053440-4/DF. Rel.: Juiz Miguel Angelo Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 20/03/06.)
Precisa estar logado para fazer comentários.