“Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Agência Nacional do Petróleo – ANP. Comércio varejista de combustíveis e derivados do petróleo. Irregularidade em equipamento (bomba de combustível). Interdição de todo o estabelecimento. Excesso na aplicação da penalidade. Preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada rejeitadas.
I. Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. Voltando-se a impetração contra ato do sr. diretor da Agência Nacional do Petróleo
– ANP, é competente a Justiça Federal do Distrito Federal, para processar e julgar a demanda, em face do que dispõe ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.478/97.
II. A simples delegação de competência para a prática do ato impugnado não retira da autoridade que a delegou a legitimidade passiva ad causam, mormente quando em sede de informações não se limitou a argüição sua eventual ilegitimidade, promovendo a defesa do aludido ato e encampando, por conseguinte, a responsabilidade pela sua ocorrência. Preliminar de ilegitimidade passiva do sr. diretor-geral da ANP rejeitada.
III. A interdição de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e derivados do petróleo, em virtude de irregularidade em um dos equipamentos instalados (bomba de combustível), deverá se limitar ao equipamento defeituoso, não se justificando a sua efetivação em todo o estabelecimento, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.” (AMS 2004.34.00.021483-1/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 27/03/06.)
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