“Ementa: Processual Civil. Provimento judicial que extingue execução a uma das CDA’s de origem normativa diversa as demais. Natureza jurídica: sentença terminativa, inatacável por agravo de instrumento. Não observância dos ditames legais quanto ao recurso próprio. Seguimento negado. Agravo interno não provido.
I. É permitido à Fazenda Pública o manejo de uma execução fiscal para a cobrança de vários títulos executivos. Essa reunião, no entanto, não tem o condão transmudar a natureza jurídica de autonomia e independência de cada título executivo cobrado. Assim, em verdade, o que a lei permite, por economia e celeridade processuais, é o ajuizamento de um único procedimento judicial que cumula várias execuções, cada qual baseada na sua respectiva CDA.
II. A decisão que fulmina por inteiro um dos títulos executivos, cuja raiz legal é diferente a dos demais, em razão de vício na sua formação, é sentença, pois está extinguindo o processo de execução a ele correspondente, produzindo-lhe, inclusive, os efeitos da coisa julgada.
III. Lado outro, a execução fiscal de CDA’s referentes a períodos diversos de um mesmo tributo. Nesse caso, cada título representa fração de um crédito de origem normativa comum e, por serem aditamentos entre si, devem ser considerados em conjunto. A decisão que os afastar parcialmente será interlocutória, uma vez que não extinguirá a execução do saldo remanescente daquela espécie de crédito tributário.
IV. No concreto o provimento judicial agravado originalmente é sentença, porquanto somente ela produz a coisa julgada material em relação à reconhecida nulidade do título judicial de origem normativa diversa a dos demais executados (art. 618, I, do CPC), o que impede, inclusive, a renovação do pedido pelo credor. Não há lógica que tal nulidade seja declarada por decisão interlocutória, passível apenas de preclusão, que, em tese, admite futura rediscussão da matéria por via outra.
V. Agravo interno não provido.
VI. Peças liberadas pelo Relator, em 14/03/06, para publicação do acórdão.” (AgTAg 2005.01.00.061261-5/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Maioria. DJ 2 de 12/05/06.)
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