“Ementa: Processual Civil e Tributário. Remuneração (taxa) pela anuência ao pedido de guias de importação e/ou internamento de insumos na Zona Franca de Manaus. Prescrição qüinqüenal (tributo direto) contada do recolhimento (CTN, art. 168, I). Taxa Selic. Remessa oficial provida em parte.
I. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de restituição dos tributos recolhidos pelo contribuinte no ato da utilização de serviços derivados do poder de polícia, com necessária comprovação desse recolhimento para a sua efetivação, rege-se pelo art. 168 do CTN, ou seja, é de cinco anos contados da data do recolhimento, porque não há falar em posterior homologação, quando a conferência do exato valor ocorre para que efetuado o serviço.
II. O valor recolhido a título de ‘remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital’, porque compulsória e para consecução do poder de polícia (crédito remunerador da atividade estatal específica), tem natureza jurídica de tributo da espécie taxa.
III. Essa ‘remuneração’ não poderia ser instituída por portaria nem ter por base de cálculo a mesma do Imposto de Importação, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 61.333-7/RS, DJ 27/09/95; REsp 37.817-6/ES, DJ 03/08/94) e do STF (RE 188.107/SC, DJ 30/05/97.)
IV. Sobre os valores repetendos incidirá apenas a Taxa Selic (que afasta juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp 322.297/PR, DJ 02/09/02; REsp 397.893/RJ, DJ 1°/07/02), porque os indébitos ocorreram na vigência da Lei 9.250/95.
V. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da condenação.
VI. Remessa oficial provida em parte.
VII. Autos recebidos em Gabinete, em 25/04/06, para lavratura do acórdão. Peças liberadas, em 28/04/06 para publicação do acórdão.” (REO 2001.32.00.000903-7/AM. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Maioria. DJ 2 de 12/05/06.)
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