ARTIGO É de se afastar a declaração de deserção do recurso por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de doze centavos de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela Segunda Turma no RE 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos, ao fundamento de que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes. RE (EDv-EDcl-EDcl) 169.349-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.99.
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STF - Penal. Deserção e Princípio da Insignificância
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2011, 12:09. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/24829/stf-penal-desercao-e-principio-da-insignificancia.
Acesso em: 25 nov 2024.
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